TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ n. 33.000.118/0004-11, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS e por seu Diretor, Sr(a). MARCOS AURELIO FREIRE MENDES;
E
SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE, CNPJ n. 15.612.468/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IARACI MARIA SILVA; celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas dde Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do plano da CNTCP , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos empregados contratados a partir de 01 de novembro de 2011 será de R$700,00 (setecentos reais) em jornada de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Único – Em cumprimento ao disposto na Lei 10.790/00, não estão abrangidos pela cláusula acima os Aprendizes contratados pela empresa por existir legislação específica.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da EMPRESA percebidos em 31.10.2011, serão reajustados a partir do dia 01.11.2011 em 6,7% (seis vírgula sete por cento).
Parágrafo Único - O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos, tais como: Diretor Presidente, COO, Diretor, Gerente, Representante Institucional, Gte PMO Continente/Sinergia, Gte Projetos e Consultor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de novembro de 2011, inclusive àqueles que estejam em gozo de férias, 23 (vinte e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo Primeiro - Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 2011/2012, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido termo aditivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA descontará do empregado uma participação no valor do benefício, conforme tabela a seguir:
Tabela de Participação Trabalhador/Empresa
Faixa Salarial
Participação Mútua
Trabalhador
Empresa
Até R$ 1.000,00
3%
97%
R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00
8%
92%
Acima de R$ 2.000,00
13%
87%
Parágrafo Terceiro - O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação será: R$22,00 (vinte e dois reais).
Parágrafo Quarto - O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial.
CLÁUSULA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS
A cada uma hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada, nas primeiras quatro horas será devido ao empregado adicional no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor facial do tíquete, limitado a 50% (cinquenta por cento). A partir da quinta hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada, será devido o adicional no valor de 100% (cem por cento) do valor facial do tíquete.
Parágrafo Primeiro – Este adicional será creditado no respectivo cartão do benefício alimentação e será aplicada a tabela de coparticipação de que trata o parágrafo 2º. da cláusula quarta.
Parágrafo Segundo – Somente em casos excepcionais e para atender a necessidade de serviço, em conformidade com a legislação, poderá a jornada em regime extraordinário ultrapassar as 02 (duas) horas diárias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A EMPRESA assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica da Empresa, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente.
Parágrafo Segundo – Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua, desde que os mesmos façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque.
Parágrafo Terceiro – O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias, com um limite mensal por empregado de R$150,00 (cento e cinquenta reais), não cumulativos, respeitando um limite anual também por empregado de R$910,00 (novecentos e dez reais), com custo compartilhado. A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições:
Planos
Participação do Empregado
Salários até R$ 1.500,00
15%
Salários até R$ 1.500,01 e R$ 3.500,00
25%
Salários acima de R$ 3.500,00
35%
Parágrafo Quarto - Os beneficiários dos programas previstos no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá Auxílio Creche aos filhos de empregada até 06 (seis) anos de idade, limitado o valor a R$320,00 (trezentos e vinte reais) por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa.
Parágrafo Primeiro - O valor do auxílio para crianças acima de 06 (seis) meses será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor e a empregada com 5% (cinco por cento), que serão descontados pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança.
Parágrafo Segundo - Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
Parágrafo Terceiro - Aplicam-se às disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, reconhecida através de ato judicial.
Parágrafo Quarto - Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas como babá, para guarda do filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, na forma da legislação previdenciária.
Parágrafo Quinto - O valor do auxílio Síndrome de Comprometimento Intelectual será de até R$780,00 (setecentos e oitenta reais), sem limite de idade e sem coparticipação do empregado. Este benefício não será cumulativo com o Auxílio Creche.
Parágrafo Sexto - O reembolso do Auxílio-Creche é específico para filhos até 6 anos completos. Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos.
Parágrafo Sétimo - Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 (trinta) dias e maternidade enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Oitavo - Nos casos expressamente proibidos por lei, não será concedido o auxílio creche.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE FREQUENCIA
A presente cláusula deste termo aditivo dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa, conforme Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 2010/2012, consoante o disposto no do Art. 74, § 2º da CLT e no artigo 2º da Portaria no. 373 do Ministério do Trabalho e Emprego. Qualquer alteração no referido Sistema de Gerenciamento de Frequência será feita mediante acordo entre as partes.
Parágrafo Único - As partes reconhecem que o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa atende as exigências do Art. 74, § 2º da CLT e o disposto no artigo 2º da Portaria no 373 do Ministério do Trabalho e Emprego de 25.02.2011, dispensando-se a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto –REP, da Portaria 1.510, de 21.09.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS PARA EMPREGADOS MAIORES DE 50 ANOS
As partes concordam em estender a possibilidade de eventual parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, a requerimento deste, sendo certo que nenhum dos dois períodos de férias poderá ser inferior a 10 (dez) dias de descanso.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS DO TERMO
As demais Cláusulas e respectivos Parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012, assinado entre as partes, que se encontra devidamente registrado e arquivado na SRT/SE permanecem inalteradas quanto à forma e conteúdo.
Este documento tem vigência exclusiva de 12 meses, com início em 01 de novembro de 2011 e término em 31 de outubro de 2012 e passa a ser parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012, que se encontra devidamente registrado e arquivado na SRT/SE.
E por estarem ajustadas, a EMPRESA e o SINTTEL - SE celebram o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 2011/2012 ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste Termo Aditivo e no Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012 de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes, em 04 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho do Estado de Sergipe.
ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS
Gerente
TELEMAR NORTE LESTE S/A
MARCOS AURELIO FREIRE MENDES
Diretor
TELEMAR NORTE LESTE S/A
IARACI MARIA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE