SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0012-47, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIZ HENRIQUE EUSTAQUIO DE MIRANDA ;
E
SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE, CNPJ n. 15.612.468/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IARACI MARIA SILVA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga D'ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
O piso salarial, assim entendido como o menor salário pago na EMPRESA, obedecerá o discriminado no quadro abaixo, a partir de 1º de fevereiro de 2014:
CARGO
SALÁRIO
CABISTA MULTIFUNCIONAL
R$980,00
LIGADOR DG
R$774,00
TECNICO MULTIFUNCIONAL
R$980,00
INSTALADOR REPARADOR
R$767,00
CABISTA AÉREO
R$767,00
TECNICO ADSL
R$820,00
Parágrafo Único - Não fazem jus ao piso previsto nesta cláusula, os empregados do Programa Menor Aprendiz bem como os estagiários, por serem protegidos por leis específicas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Com relação aos demais cargos que não constam na Cláusula anterior, a partir de 1º de fevereiro de 2014, a SEREDE reajustará os salários de todos os empregados elegíveis no percentual de 3,14% (três vírgula quatorze por cento), a fim de recompor as perdas salariais do período de 1º de fevereiro de 2014 a 30 de abril de 2014.
Parágrafo Único: O reajuste previsto no caput desta Cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de gerência e diretoria, nem aos aprendizes e estagiários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A SEREDE pagará os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em conta corrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
Parágrafo Segundo: A SEREDE fornecerá ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS, bem como os descontos mensais.
Parágrafo Terceiro: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à Empresa efetuar os cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação do empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A SEREDE se compromete a implementar um Programa de Remuneração Variável, durante a vigência deste acordo, conforme modelo apresentado ao SINTTEL/SE. Neste modelo, a remuneração do técnico será apurada individualmente, com base na quantidade de instalações e reparos executados com sucesso.
Parágrafo Primeiro: As tabelas definindo a pontuação das atividades (reparos e instalações) serão definidas em função das características técnicas.
Parágrafo Segundo: A Serede se compromete a informar previamente ao SINTTEL/SE todas as vezes que identificar uma necessidade de revisão destes parâmetros.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, incluídas as vantagens pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras, conforme disposições legais serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para horas extras após a jornada diária de trabalho;
b) 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos, feriados e dias compensados.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês de pagamento.
Parágrafo Segundo: As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro: As horas extras apuradas durante o período de contabilização da folha do mês anterior serão incluídas na folha de pagamento do mês subsequente, segundo cronograma de apuração e pagamento da empresa.
Parágrafo Quarto: As horas extras poderão ser compensadas dentro do mês corrente.
Parágrafo Quinto: Quando o trabalhador estiver de folga e for convocado a trabalhar, por imperiosa necessidade de serviço, as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal, além de a EMPRESA ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que trabalharem em condições insalubres, devidamente caracterizado através de laudo técnico, a EMPRESA efetuará o pagamento do adicional de insalubridade em 40% sobre o salário mínimo.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A SEREDE reconhece como periculosas as atividades, conforme descritas nos respectivos PPRA’s. Sendo assim, fazem jus os empregados que laboram nestas condições ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece a CLT em seu artigo 193 e OJ 347 da SDI-1/TST do Dec. 93412/86.
Parágrafo Único: O adicional de periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
A SEREDE pagará aos empregados que executam atividades externas, a exemplo dos lotados no cargo de Operador de Serviços ao Cliente e Instalador e Reparador de Linhas Aéreas receberão, quando convocados a trabalhar no plantão, farão jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor do salário-hora, de segunda-feira à sábado, e o adicional de 100% (cem por cento)nos domingos ou feriados. Parágrafo Primeiro: Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregados estiver na escala de plantão organizado pela EMPRESA, podendo ser chamado por meio de bip, telefone fixo ou móvel, desde que efetivamente atendam à convocação da EMPRESA. Os empregados em regime de sobreaviso, serão remunerados com 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho. Parágrafo Segundo: Os adicionais previstos na presente cláusula possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Parágrafo Terceiro: A empresa elaborará a escala de plantão dos empregados lotados nos referidos cargos, assegurando no mínimo 2 finais de semana livres por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho, assegurada a folga semanal prevista no art.67 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
A EMPRESA se compromete a, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura deste Acordo, negociar individualmente com o SINTTEL/SE as regras de implantação e pagamento de Programa de Participação nos Resultados (PPR) para seus empregados.
Parágrafo Primeiro: As regras de implantação e pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) serão instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho especifico ou Termo Aditivo ao presente ACT.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente caso não seja possível a medição da participação nos resultados da Empresa, as partes negociarão valor monetário compensatório.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A EMPRESA fornecerá mensalmente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, vale alimentação no valor facial de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Primeiro: O valor total do auxílio refeição ou alimentação será por base 26 tickets mensais para empregados de 44 horas semanais a partir de 1º de fevereiro de 2014, para os empregados que trabalham de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Segundo: O funcionário que tiver sua jornada de trabalhado prorrogada por mais de 02 horas, excepcionalmente, de segunda-feira a sábado, receberá um ticket refeição adicional no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado nesta condição.
Parágrafo Terceiro: A participação financeira do empregado no Valor do Auxílio Refeição ou Alimentação será de, no máximo, 5% (cinco por cento).
Parágrafo Quarto: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo Quinto: O Vale Alimentação será entregue inclusive nos períodos de férias, licença a maternidade, licença médica e acidente de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Conforme disposto na legislação, a EMPRESA fornecerá aos seus empregados, na forma da lei, o vale transporte para cada dia efetivamente trabalhado e em quantidade suficiente para os trajetos residência/trabalho/residência.
Parágrafo Único: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
A Serede manterá o Plano de Saúde vigente e compromete-se a discutir a situação do Plano de Saúde no próximo ACT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
A partir de 1º de maio de 2014, no caso de falecimento do empregado, a SEREDE pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
Parágrafo Único: O auxílio funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A Serede manterá o seguro vigente e compromete-se a discutir a situação no próximo ACT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A EMPRESA reembolsará, a partir da vigência deste acordo, diretamente aos empregados às despesas havidas com a guarda, vigilância ou assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada à sua escolha, até o limite de R$170,00 (cento e setenta reais) por mês, por filho, até completar 07 (sete) anos de idade inclusive, desde que devidamente matriculados e entregue à Empresa documento comprobatório pelo empregado.
Parágrafo Único: O auxílio creche objeto desta Cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário do empregado, não tendo natureza salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA poderá, por liberalidade e a seu exclusivo critério, disponibilizar convênio de Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a esses optar pele adesão, com regras de participação e custeio definidas em seu Regulamento Interno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FILHO ESPECIAL
A EMPRESA reembolsará mensalmente as despesas até o valor de R$300,00 (trezentos reais), para os trabalhadores que tenham filhos portadores de necessidades especiais, desde que comprovado e validado pelo médico do trabalho da empresa.
Parágrafo Primeiro: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a averiguação por parte da empresa.
Parágrafo Segundo: Caso os cônjuges sejam Trabalhadores da empresa, em qualquer uma de suas filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento de que trata o “caput”, será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo Terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento aos portadores de necessidades especiais, poderão ser concedidos ao Trabalhador créditos até o limite do “caput” desta cláusula, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do dependente PNE, sendo obrigatória, nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Parágrafo Quarto: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da EMPRESA, inclusive daqueles com mais de 6 (seis) meses de contrato de trabalho serão realizadas com a assistência do SINTTEL/SE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do MTE.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado À EMPRESA firmar contratos de experiência nos casos de readmissão de empregados demitidos a menos de 6 (seis) meses, para a mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
A SEREDE assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período previsto no ADCT art.10, II, CRFB/88.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
A EMPRESA, desde que comunicadas sobre essa condição por escrito, concederão estabilidade provisória ou o pagamento dos salários a título de indenização aos seus empregados com o contrato de trabalho ininterrupto e na mesma empresa, de no mínimo 2 (dois) anos e que estejam há 12 (doze) meses, devidamente comprovados, da aposentadoria plena por idade ou por tempo de contribuição.
Parágrafo Único: Este benefício não se aplicará na ocorrência das hipóteses de dispensa por justa causa ou de pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuados os que exerçam atividades com jornadas diferenciadas por força de lei.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: O trabalho em dias decretados em lei como feriados nacionais, estaduais e municipais, mesmo que obedecendo a escala de trabalho, será sempre remunerado com o adicional de 100% sobre o trabalho em dias normais.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a implantação da escala de trabalho que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59 § 2º da CLT e art. 7º, XIII, da CF/88.
Parágrafo Quarto: A SEREDE S/A adota controle de jornada eletrônica, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25. 02.2011 do MTE.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO REGISTRO DE INTERVALO
Os empregados ficarão dispensados de registrar o intervalo mínimo de 01 (uma) hora de almoço, assegurando a empresa o repouso do intervalo mencionado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias do empregado não poderá coincidir com dias já compensados, feriados ou dias de repouso remunerado, sendo concedido preferencialmente no primeiro dia útil da semana, bem como deverá ser respeitada toda a legislação existente sobre o assunto.
Parágrafo Único: Poderão ser compensadas, por acréscimo nos dias de férias, as horas extraordinárias ainda não pagas ao empregado.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO
A EMPRESA concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto na Cláusula de GESTANTES, à empregada que detiver a guarda judicial ou adotar criança até 07 (sete) anos.
Parágrafo Único: A licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade dos empregados será concedida, mediante apresentação do termo de adoção ou guarda judicial da criança.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), UNIFORMES E FERRAMENTAS
A EMPRESA fornecerá de forma gratuita aos seus empregados, os equipamentos de proteção individual, o uniforme, os equipamentos e as ferramentas necessárias para a execução dos serviços, bem como disponibilizará telefones celulares para aqueles empregados cuja atividade diária exija uma rapidez de comunicação.
Parágrafo Primeiro: Os empregados serão responsáveis pelo bom uso, zelo e guarda dos equipamentos de proteção individual, uniformes, ferramentas e equipamentos que lhes sejam disponibilizados para consecução de serviços.
Parágrafo Segundo: Em caso de prejuízo resultante de uso indevido ou negligência ou imprudência do empregado responsável, desde que devidamente comprovado, a EMPRESA poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento dos empregados, pelo valor decorrente de depreciação, a título de ressarcimento, mediante ajuste, por escrito, com o empregado, observados os termos do Art. 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O fornecimento e a devolução de equipamentos de proteção individual, uniformes, ferramentas e telefones celulares será formalizado por recibo específico, assinados pela EMPRESA e pelos seus respectivos empregados, devendo constar a devida ressalva sobre o real estado de conservação do que estiver sendo fornecido, sendo uma via do recibo entregue ao empregado no ato da ocorrência.
Parágrafo Quarto: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA poderá descontar das verbas rescisórias, a título de ressarcimento de despesas, os equipamentos de proteção individual, os uniformes, ferramentas, equipamentos e telefones celulares que, comprovadamente, estiverem enquadrados nas hipóteses previstas no parágrafo 2º desta cláusula atendendo aos limites do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quinto: A EMPRESA manterá controles transparentes dos materiais fornecidos aos empregados.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA não poderão efetuar os descontos sem a apresentação do comprovante de entrega estabelecido no Parágrafo 3º desta Cláusula, e, ainda, quando ficar comprovado que tenha sido furtado, extraviado ou danificado por motivos alheios à vontade e ao zelo do empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A EMPRESA se compromete a adotar medidas de segurança e proteção ao trabalho quanto a riscos existentes nos ambientes de trabalho, em especial as definidas na NR-10, NR-33 e NR 35 de forma a reduzir ou neutralizar os riscos de acidentes ou doenças do trabalho, bem como informar à EMPRESA por elas contratadas para prestação de serviços da obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e proteção ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA deverá, nos termos da NR-5, convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA, no prazo de 60 (sessenta), dias antes do término dos mandatos em curso, bem como, comunicar o início do processo eleitoral ao SINTTEL/SE, publicar e divulgar o edital de convocação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo Segundo: Aos membros eleitos para compor a CIPA, será garantida a estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o final do mandato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos por médicos do INSS ou médicos credenciados do Plano de Saúde conveniado pela EMPRESA, serão aceitos, sem restrições, na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos, para serem aceitos, deverão ser entregues até 72 (setenta e duas) horas após o evento. No caso de impossibilidade do empregado fazer a entrega, deverá manter contato com seu RH, para ajuste de prazo e condições para a entrega.
Parágrafo Segundo: Para fins de justificativa de falta, a EMPRESA considerará os atestados que comprovem atendimento médico emitidos pelos órgãos públicos de saúde e/ou pelo convênio fornecido pela EMPRESA, e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA providenciará a abertura de CAT, após os devidos registros internos, sempre que ocorrer situação de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA encaminhará cópia da CAT ao SINTTEL/SE:
a) até 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, em caso de acidente fatal,
b) até 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, nos demais casos.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a hipótese legal da CAT ser emitida pelo SINTTEL/SE, será encaminhada cópia à EMPRESA, a qual dará ciência expressa do recebimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADE SINDICAL
Os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, para fins de exercício de sua função, terão garantido o acesso às dependências da EMPRESA, desde que agendadas previamente.
Parágrafo Único: A EMPRESA, quando formalmente solicitadas e sempre que a situação exigir, agendará dia e hora para, em conjunto com o dirigente e/ou representante do SINTTEL/SE, avaliar e/ou tratar de assuntos de interesse da categoria.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL
A EMPRESA reconhece a estabilidade sindical provisória dos seus empregados eleitos, pela categoria profissional, para exercício de cargo de dirigente sindical, sendo certo que o sindicato enviará em tempo hábil conforme previsto na legislação, art.8º, VIII da Constituição Federal e artigo 543, § 3º, da CLT, o nome de cada dirigente eleito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES E CLÁUSULAS SINDICAIS
A EMPRESA, em atenção ao quanto disposto no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988 e lei infraconstitucional, se compromete a descontar de todos os seus empregados, na folha de pagamento, todas as contribuições sindicais, inclusive as assistenciais e confederativas, aprovadas pela Assembleia Geral da Categoria, as quais serão repassadas ao SINTTEL/SE, pela via adequada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de competência.
Parágrafo Primeiro: Com fundamento na decisão emanada da assembleia geral da categoria, a partir da data de assinatura do presente acordo coletivo, todos os empregados da SEREDE, em atividade, sofrerão descontos mensais de 1º do seu salário nominal, em favor do sindicato acordante, montante que será revertido em defesa dos interesses da categoria.
Parágrafo Segundo: Os empregados contrários ao desconto previsto na Cláusula poderão, a qualquer tempo, manifestar por escrito, a Empresa ou ao Sindicato, o seu desligamento do quadro de associados do SINTTEL/SE e, consequentemente, cancelar o pagamento da contribuição mensal. Quando feito na empresa esta se compromete a notificar o Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Após aprovação em Assembleia o SINTTEL/SE assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação do direito do Empregado de se opor quanto às contribuições que não sejam compulsórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Conforme determina o parágrafo 2º do Art. 583 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) a EMPRESA encaminhará mensalmente, através de formato eletrônico (documento digitalizado) ou sob protocolo ou carta registrada ao SINTTEL/SE, no máximo em até 5 (cinco) dias, após o recolhimento na rede bancária, a cópia da GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical) com autenticação mecânica da quitação bancária acompanhada de listagem em papel, ou meio magnético com nome completo, cargo, salário nominal e valor recolhido dos empregados contribuintes, esta também enviada por meio eletrônico.
Parágrafo Primeiro: As GRCSs e as listagens citadas no caput serão enviadas para o endereço eletrônico:sinttel@infonet.com.br
Parágrafo Segundo: A EMPRESA se compromete a somente aceitar GRCS de seus empregados com valor declarado equivalente a um dia de remuneração do mesmo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA disponibilizará seus quadros de avisos, para afixação de material informativo e comunicações do SINTTEL/SE, de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e mediante análise e aprovação prévia da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica ajustado que as partes realizarão reuniões mensais, para avaliação do cumprimento do pactuado neste ACT.
Parágrafo Único: Quando a situação exigir, deverá ser agendada reunião extra, visando sanar dúvidas e/ou divergências ou negociar medidas corretivas, de forma a garantir o cumprimento ou a melhoria das condições ajustadas neste Instrumento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A adesão à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) será formalizada mediante Acordo Coletivo de Trabalho especifico negociado e celebrado diretamente entre o SINTTEL/SE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Em caso de descumprimento de qualquer condição ajustada neste instrumento, a parte prejudicada notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, a qualquer tempo.
Parágrafo Único: Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias corridos e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado a pagar multa, até o adimplemento da obrigação, equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia e por cada infração cometida, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS ADQUIRIDOS DOS TRABALHADORES
Ficam mantidos pela SEREDE todos os benefícios e vantagens atualmente praticados, independente de constarem ou não no presente ACT, desde que sejam mais favoráveis.
Parágrafo Único: A SEREDE atenderá às exigências legais no que se refere a condições de trabalho e direitos dos empregados que não foram objeto de ajuste no presente ACT e, aplicará, no que couber, condições mais favoráveis quando estabelecida por leis superiores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
A SEREDE a partir de 1º de fevereiro de 2014, pagará os valores dos contratos de locação de veículos. Caso o empregado possua veículo, e lhe interesse locá-lo à empresa, poderá fazê-lo mediante contrato próprio, que não se confundirá com salário do empregado. O valor da locação de cada veículo é o constante da Tabela abaixo:
VEÍCULOS ATÉ 03 (TRÊS) ANOS – R$ 820,00
VEÍCULOS MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS – R$ 720,00
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força deste Acordo Coletivo de Trabalho e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, a EMPRESA para participarem em licitações promovidas pelos órgãos estabelecidos na Lei 8.666/93 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca do ESTADO DE SERGIPE, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
LUIZ HENRIQUE EUSTAQUIO DE MIRANDA
Diretor
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
IARACI MARIA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE