TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ n. 33.000.118/0004-11, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS e por seu Diretor, Sr(a). MARCOS AURELIO FREIRE MENDES;
E
SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE, CNPJ n. 15.612.468/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IARACI MARIA SILVA; celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de março de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do plano da CNTCP , com abrangência territorial em SE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
AS PARTES ACIMA IDENTIFICADAS E QUALIFICADAS RESOLVEM FIRMAR O “PRESENTE TERMO DE ADITAMENTO”, INSERINDO AS CLÁUSULAS ABAIXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014 AJUSTADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará, mensalmente, adicional de periculosidade previsto em lei, sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, adicionais ou participações nos lucros da empresa, aos empregados expostos a condições de risco, conforme legislação vigente, desde que devidamente comprovado por Laudo Pericial.
Parágrafo Único – O pagamento do adicional de periculosidade não será devido quando a exposição a condições de risco se der de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se der por tempo extremamente reduzido.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUARTA - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
AS PARTES ACIMA IDENTIFICADAS E QUALIFICADAS RESOLVEM FIRMAR O “PRESENTE TERMO DE ADITAMENTO”, INSERINDO AS CLÁUSULAS ABAIXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014 AJUSTADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa compromete-se a cumprir o disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual (EPI) e equipamento de proteção coletiva (EPC). O fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI) torna o uso obrigatório pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – O empregado deverá utilizar os equipamentos de proteção individual apenas para a finalidade a se destina, não podendo fazer adaptações ou modificações estruturais no equipamento que danifiquem ou modifiquem sua forma, bem como não poderá emprestar, ceder ou adquirir equipamentos de proteção individual, ou utilizar qualquer outro EPI que a empresa não tenha fornecido.
Parágrafo Segundo – Em caso de demissão ou dispensa, o empregado fica obrigado a devolver à empresa todo e qualquer EPI que o tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado à empresa solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado à empresa em condições adequadas de uso e conservação.
Parágrafo Quarto – A inutilização, avaria ou perda do EPI, em virtude de culpa ou dolo do empregado, faculta a empresa o desconto do respectivo valor em folha de pagamento.
Parágrafo Quinto – Caso o empregado não respeite o disposto nos parágrafos acima fica facultado ao empregador à aplicação do Regimento Interno específico.
ALEXANDRE GUIMARAES DE BARROS
Gerente
TELEMAR NORTE LESTE S/A
MARCOS AURELIO FREIRE MENDES
Diretor
TELEMAR NORTE LESTE S/A
IARACI MARIA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE