ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA, CNPJ n. 69.699.742/0016-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO ALVES CAVALCANTI FERRAZ ;
E
SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE, CNPJ n. 15.612.468/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IARACI MARIA SILVA; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A que prestam serviços no setor de telecomunicações, em efetivo exercício em 1º de abril de 2013 ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2014, a ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A reajustará os salários dos empregados admitidos até 31 de março de 2014, com remuneração superior ao piso salarial de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), no percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de abril de 2014, a ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A reajustará os salários dos empregados admitidos até 31 de março de 2014, com remuneração igual ao piso salarial de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), para o valor de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais).
Parágrafo Segundo: A ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A adotará, a partir de 1º de abril de 2014, a Tabela N º I de pisos salariais, abaixo.
FUNÇÃO
SALARIO
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
R$ 742,00
CABISTA I
R$ 742,00
CABISTA II
R$ 786,52
CONTROLADOR CRM
R$ 742,00
INSTALADOR
R$ 742,00
MOTORISTA
R$ 742,00
OFICIAL DE REDE
R$ 742,00
OPERADOR DE DG
R$ 742,00
OPERADOR DE DG VOLANTE
R$ 742,00
AUXILIAR TEC DE FIBRA OPTICA
R$ 787,84
CABISTA III
R$ 820,35
TECNICO ADSL I
R$ 820,35
LIDER DE OBRAS
R$ 857,88
VISTORIADOR DE FIBRA OPTICA
R$ 881,70
ALMOXARIFE
R$ 888,06
MOTORISTA OPERADOR GUINDAUTO
R$ 888,06
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
R$ 935,82
TECNICO DE DADOS I
R$ 1.085,96
ANALISTA DE FROTA
R$ 1.141,79
ANALISTA FISCAL
R$ 1.268,66
PROJETISTA I
R$ 1.395,93
TECNICO DA SEG DO TRABALHO
R$ 1.395,93
TECNICO DE DADOS II
R$ 1.395,93
ANALISTA DE PESSOAL JR
R$ 1.649,25
ANALISTA DE RH JR
R$ 1.649,25
TECNICO DE DADOS III
R$ 1.662,45
ANALISTA DE QUALIDADE JR
R$ 1.662,45
SUPERVISOR DE ALMOXARIFADO
R$ 1.670,70
SUPERVISOR OPERACIONAL I
R$ 1.670,70
TECNICO FIBRA OPTICA II
R$ 1.878,88
PROJETISTA II
R$ 1.983,32
Parágrafo Terceiro: Não fazem jus ao piso previsto nesta cláusula, os empregados do Programa Menor Aprendiz bem como os estagiários, por serem protegidos por leis específicas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A pagará os salários de todos os empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único: Sendo o pagamento realizado por depósito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela empresa do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Serão disponibilizados em caráter obrigatório aos empregados, os recibos ou contracheques de pagamento, contendo identificação da EMPRESA e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro: Os comprovantes de que trata esta cláusula poderão ser disponibilizados aos empregados em até 03 (três) dias após o efetivo pagamento ou obtidos pelo empregado através dos serviços de auto - atendimento da instituição financeira pela qual é feito o pagamento da folha salarial.
Parágrafo Segundo: Em qualquer tempo, os empregados poderão requerer cópias dos comprovantes de que trata o parágrafo primeiro restando à empresa a obrigação de fornecê-los
Parágrafo Terceiro: Caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre que houver reclamação, por parte do empregado sobre diferenças nos valores de pagamento, cuja retificação deverá ser feita no curso do mês em que ocorreu o fato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas durante o horário noturno, será pago com um percentual adicional de 20% (vinte por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará ao empregado que executa serviços em caixas subterrâneas o adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Parágrafo único - O pagamento do referido adicional durará até que as condições de risco sejam eliminadas, nos termos do art.194 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade será pago às funções de OSC´s (Operador de Serviço a Cliente), Cabistas A, B e C,Instalador de Linha (Linheiro) e Emendadores ,nos termos da súmula 364 do Colendo do TST. O percentual será de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o salário-base dos empregados.
Parágrafo único: O pagamento do adicional de periculosidade durará até que as condições de risco das funções citadas no caput sejam eliminadas, nos termos do art. 194 da CLT.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A pagará aos empregados que executam atividades externas, sem controle de horário, a exemplo dos lotados no cargo de Operador de Serviços ao Cliente e Instalador e Reparador de Linhas Aéreas receberão, quando convocados a trabalhar no plantão, farão jus a um adicional de 50%(cinquenta por cento) incidente sobre o valor do salário-hora, de segunda-feira à sábado, e o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos ou feriados.
Parágrafo Primeiro: Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizado pela EMPRESA, podendo ser chamado por meio de bip, telefone fixo ou móvel, dede que efetivamente atendam à convocação da empresa. Os empregados em regime de sobreaviso, serão remunerados com 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os adicionais previstos na presente cláusula possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro : A empresa elaborará a escala de plantão dos empregados lotados nos referidos cargos, assegurando no mínimo 2 finais de semana livres por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho, assegurada a folga semanal prevista no art. 67 da CLT.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUÇÃO DA ÁREA DE OPERAÇÃO
A remuneração variável será paga de acordo com os serviços executados com êxito operacional constantes do ANEXO I - RENDE MAIS, a título de produtividade, condicionado o pagamento a apresentação do RSR devidamente preenchido e dentro do prazo.
Parágrafo Primeiro :O valor de R$ 32,17 referente a remuneração fixa dos Operadores de DG será reajustado no percentual de 6% (seis por cento) passando para o valor de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos), a partir de 1º de abril de 2014.
Parágrafo Segundo :O valor de R$ 53,61 referente a remuneração fixa dos Cabistas será reajustado no percentual de 6% (seis por cento) passando para o valor de R$ 56,83 (cinquenta e seis reais e oitenta e tres centavos), a partir de 1º de abril de 2014.
Parágrafo Terceiro: Fica reconhecida no presente Acordo Coletivo, a natureza salarial da parcela em referência, devendo integrar o salário dos empregados para todos os efeitos legais.
Parágrafo Quarto : Caso haja alterações na remuneração da produção variável a ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A apresentará o novo sistema.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
A ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A compromete-se a apresentar em até 30 dias da homologação deste aditivo, as metas previstas para o programa de 2014, estabelecendo que o gatilho para o pagamento do programa é o atingimento de 90% do lucro líquido, e que o pagamento de até ½ salário base a seus colaboradores é proporcional ao atingimento das metas e regras estabelecidas.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ESPECIAL
A ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A concederá Ajuda de Custa Especial, em caráter emergencial, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em uma única parcela a ser paga até 20 de novembro de 2014, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, não incidindo sobre tal pagamento, quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa reajustará o Benefício-Alimentação de R$ 12,00 (doze reais) para R$12,84 (doze reais e oitenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2014, cujo fornecimento dar-se-á por dia efetivo de trabalho e que serão entregues no primeiro dia útil do mês do consumo.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima mencionado, concedido pela empresa, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador, desde que a empresa esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Segundo: O Vale Refeição/Alimentação, será também fornecido quando os empregados estiverem afastados por acidente do trabalho, no 1º (primeiro) mês, desde que o período do afastamento seja igual ou superior a 30 dias.
Parágrafo Terceiro :Quando a empresa necessitar do trabalho extraordinário em dias de repouso remunerado, esta fornecerá alimentação ou 01 (um) ticket adicional.
Parágrafo Quarto : A empresa fornecerá a título de Auxílio-Alimentação , a partir de 1º de abril de 2014, o valor unitário mensal de R$ 96,59 (noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) para todos os empregados com salário base de até R$ 1.735,79 (hum mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), inclusive no período de suas férias.
Parágrafo Quinto : Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, a empresa descontará dos empregados optantes destes benefícios o percentual de 10% (dez por cento), o qual será descontado em folha de pagamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A EMPRESA fica obrigada na forma da Lei, ao fornecimento de Vale-Transporte. O desconto será de 6% (seis) do salário base, em conformidade com a Lei.
Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá, a critério próprio, efetuar o crédito em destaque na Folha de Pagamento do valor mensal correspondente aos Empregados lotados no interior, caso não haja transporte para locomoção da residência para o trabalho e vice-versa. Esse valor não integrará a remuneração do Empregado para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa permitir que o empregado se desloque com o veículo para a sua residência ou no trajeto inverso, ficará desobrigada de fornecer o vale-transporte previsto nesta cláusula, conforme disposto em lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa oferecerá plano de Assistência Médica aos seus empregados e dependentes, inclusive a possibilidade de optarem pela rede aberta do plano, mantendo as condições originais de custeio que é de 50% (cinqüenta por cento) do valor do plano atualmente ofertado (básico). Os empregados custearão a outra metade, inclusive dos seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa oferecerá plano de Assistência Odontológica aos seus empregados e dependentes, sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repasse ao prestador definido, os valores descontados dos seus empregados.
Parágrafo Único: A Empresa solicitará a revisão da rede credenciada do plano odontológico atual, e será estudado, no prazo de até 30 (trinta) dias, a implantação de novo plano odontológico.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE OU AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIARIOS
A partir de 16º (décimo sexto dia) de licença médica/acidente de trabalho, a empresa complementará, sem natureza salarial, por até 45 (quarenta e cinco dias), o valor do benefício, (auxílio doença/acidente), pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), até o limite da remuneração média líquida do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de 1º de abril de 2014, no caso de falecimento do empregado, a ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
Parágrafo Único O auxílio funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE/ GESTANTES E LACTANTES
A empresa se compromete a dar garantia de emprego as empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 6 (seis) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas.
Parágrafo único: De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, e na Portaria do MTE de nº 3296/86, a empresa pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia do quarto mês de vida até um ano e quatro meses de idade completo do filho natural ou adotivo, o valor de R$169,87 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2014, a título de reembolso e com apresentação de recibo auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
A EMPRESA contratará, para todo os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo, sem ônus para os mesmo, com as seguintes coberturas: indenização de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por morte natural, indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por morte acidental e indenização de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por invalidez parcial ou total.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOKS
A empresa reajustará a partir de 1º de abril de 2014 os contratos de Locação de Notebook que mantêm com os empregados para prestação dos serviços no percentual de 5,62% (cinco, sessenta e dois por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
A ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A reajustará no percentual de 8% (oito por cento) a partir de 1º de abril de 2014, os valores dos contratos de locação de veículos. Caso o empregado possua veículo, e lhe interesse locá-lo à empresa, poderá fazê-lo mediante contrato próprio, que não se confundirá com salário do empregado. O valor da locação de cada veículo a partir de 1º de abril de 2014 é o constante da Tabela abaixo:
VEÍCULO PEQUENO ATÉ ANO 2001 - R$ 632,25
VEÍCULO PEQUENO IGUAL OU SUPERIOR A ANO 2001 - R$ 695,81
VEÍCULO MÉDIO (KOMBI/TOPIC/VAN) - R$ 1.051,25
MOTOCICLETA - R$ 335,82
Parágrafo Primeiro: Nos valores acima especificados já se encontram incluídas as despesas de manutenção e seguro do veículo, revisões periódicas, peças e reparos de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo: A ARM se responsabiliza em fornecer o combustível para os veículos locados, a fim de permitir o bom desempenho das atividades laborais do seu empregado.
Parágrafo Terceiro: Em caso de acidente de trabalho, será pago a locação de veículo para o primeiro mês de afastamento por acidente de trabalho, no caso deste ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - A EMPRESA arcará com as despesas de contratação de seguro com cobertura para acidentes contra terceiros.
Parágrafo Quinto: A partir de 1º de abril de 2012, os empregados que se desloquem das suas respectivas rotas para prestarem serviços receberão, por quilometro rodado, o valor de R$0,42 (quarenta e dois centavos), oportunidade em que não terão direito à quota de combustível em litros prevista no parágrafo primeiro. Fica também estipulado o fim do raio de deslocamento, o que significa dizer que saindo de sua rota, já tem direito à quilometragem.
Parágrafo Sexto: As verbas previstas na presente cláusula, face à natureza nitidamente indenizatória, não integram o salário do empregado para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO FARMÁCIA
A Empresa disponibilizará um plano farmácia aos seus empregados, com limitação de gastos de 20% do salário base do trabalhador, até o teto de R$ 300,00, sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repasse ao prestador definido, dos valores descontados dos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE TRABALHO
Os empregados em viagens a serviço da empresa, que implique em pernoite fora do seu domicílio, não implicando em transferência, terão suas despesas de hospedagem custeadas pela mesma, mediante prévia autorização de valores, os quais lhes serão adiantados, com posterior prestação de contas.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado for transferido temporariamente de sua localidade de trabalho para prestar serviços em outra, lhe será garantido o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal/base.
Parágrafo Segundo: A cobertura das despesas asseguradas aos empregados no caput e parágrafo primeiro da presente clausula não serão concedidas cumulativamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO E NOTEBOOK
Poderá o empregado, se houver interesse da empresa, utilizar seu veículo ou notebook p ara o desempenho de suas atribuições funcionais, mediante contrato de locação específico a ser firmado entre as partes, no qual estarão definidos: preço, prazo, direitos e obrigações das partes.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O pagamento da locação será realizado pela EMPRESA, mensalmente, mediante depósito em conta bancaria indicada pelo locatário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pactuam as partes acordantes que notebook e/ou veículo cedidos pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A Empresa se obriga a homologar no SINTTEL-SE as rescisões de Contrato de Emprego com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Atestado Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazos legais. As verbas rescisórias serão calculadas com base no maior salário-base percebido pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : O empregador comunicará ao empregado o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprindo essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477 da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando a entidade laboral com incumbência de fornecer um atestado comprobatório de sua ausência, podendo tal formalidade ser suprida através de declaração de 02 (duas) testemunhas que estejam no local, dia e hora marcados para a homologação.
Parágrafo Segundo : Sempre que solicitado por escrito pelos empregados, a empresa fornecerá carta de apresentação aos que se desligarem da mesma, desde que não haja nenhum registro desabonador em sua ficha de registro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PUNIÇÕES
As advertências aplicadas aos empregados, após 2 (dois) anos, serão canceladas, desde que não tenha havido a prática de novas faltas no mesmo período.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS
Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, mediante um termo de depósito, ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas, devendo usá-las obrigatoriamente em suas atividades, sendo que, em hipótese contrária, será ele responsabilizado por essa inobservância, devendo indenizar a empresa no valor correspondente às multas contratuais que porventura venham a ser aplicadas e cobradas pelo Contratante em razão de tal fato, neste caso deverá a empresa abrir inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do colaborador.
Parágrafo Primeiro: Em caso de dano ou extravio pelo empregado, será devido por este o ressarcimento do valor pro rata ao constante no termo de depósito das ferramentas.
Parágrafo Segundo: Para solicitação de substituição de ferramentas, deverão os empregados devolver aquele até então inutilizados, bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, devolvê-lo no prazo máximo de 24 horas, a contar do comunicado de dispensa ou pedido de demissão, sob pena de terem descontado os valores equivalentes em sua rescisão de contrato, visto que são de propriedade da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos que receberem para uso nas atividades, em caso de extravio ou perda dos mesmos, o empregado deverá indenizar a empresa pelo valor correspondente. Neste caso deverá a empresa abrir inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do colaborador. Do mesmo modo, na hipótese de não utilização em serviço, deverá ele indenizar a empresa em razão das multas contratuais que porventura venham a ser aplicadas pelo seu Contratante em decorrência desse ato.
Parágrafo Segundo: Para solicitação de substituição de equipamento, deverá o empregado devolver aquele até então inutilizado, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, sob pena de terem descontados os valores equivalentes em sua rescisão de contrato, visto que são de propriedade da empresa.
Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS que deixarem de fazer uso dos EPI?S, EPC?S ficam sujeitos à aplicação de sanções disciplinares pela EMPRESA, a saber: a não utilização do EPI ou EPC, pelo EMPREGADO ensejará a aplicação de advertência escrita por parte da EMPRESA. A reincidência da não utilização do EPI ou EPC pelo EMPREGADO será considerada justo motivo para rescisão do Contrato de Trabalho. Os equipamentos de proteção individual (EPI?s) deverão possuir certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
Quando o trabalho exigir o uso de uniforme para os seus empregados, a empresa fornecerá gratuitamente a cada empregado, 02 (dois) conjuntos (calça, camisa e sapato ou bota) por ano. Fica ressaltado que, em caso de desgaste que comprometa a apresentação do empregado e da empresa, esta fornecerá peça adicional.
Parágrafo Primeiro: O benefício concedido aos empregados nesta cláusula não terá caráter remuneratório.
Parágrafo Segundo: A empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento dos primeiros conjuntos de uniforme, a partir do registro do empregado.
Parágrafo Terceiro : Os uniformes que contenham a logomarca da empresa devem ser devolvidos, em qualquer estado, por ocasião da troca ou no desligamento do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante fica assegurado o direito à estabilidade previsto no art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que comunique a empresa a sua gravidez, por escrito, até a data da homologação da sua despedida no sindicato laboral, devendo até esta mesma data entregar o exame médico comprobatório do estado gravídico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE COM VEÍCULOS
Nos casos de acidentes com veículos da empresa, ou a serviço dela, no que se refere à responsabilidade frente a terceiros, os empregados só serão responsabilizados, monetariamente, quando comprovada o dolo ou culpa do condutor, através de órgão de trânsito competente, respeitando o parecer final da comissão de apuração de Acidente de Trabalho.
Parágrafo Único : Nos casos de comprovado dolo ou culpa grave do empregado, o desconto respectivo será efetuado em parcelas mensais consecutivas, cujo máximo será de 20 (vinte) parcelas, limitado o desconto mensal a 20% (vinte por cento) da remuneração do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: O trabalho em dias decretados em lei como feriados nacionais, estaduais e municipais, mesmo que obedecendo a escala de trabalho, será sempre remunerado com o adicional de 100% sobre o trabalho em dias normais.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico via remotamente, através de celular/telefone fixo ou URA, dos sistemas da Empresa/Clientes (OI/EMBRATEL, etc.), inclusive para os empregados que exerçam atividades externas, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando necessárias e realizadas pelo trabalhador, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal, quando executadas em dias úteis. Em domingos e feriados, a remuneração das horas extraordinárias terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Quando o trabalhador estiver de folga e for convocado a trabalhar, por imperiosa necessidade de serviço, as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, além de a EMPRESA ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana.
Parágrafo Segundo: O serviço extraordinário será registrado no mesmo sistema de controle de ponto que acolher o registro do horário normal do trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias do empregado não poderá coincidir com dias já compensados, feriados ou dias de repouso remunerado, sendo concedido preferencialmente no primeiro dia útil da semana, bem como deverá ser respeitada toda a legislação existente sobre o assunto.
Parágrafo Único: Poderão ser compensadas, por acréscimo nos dias de férias, as horas extraordinárias ainda não pagas ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HIGIENE E SEGURANÇA
A empresa manterá nos locais de trabalho instalações sanitárias, chuveiros e vestiários, com separação de sexo, em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Primeiro: Nos locais em que a empresa possuir refeitório, serão estes mantidos em condições de conforto e higiene.
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá aos seus empregados água potável.
Parágrafo Terceiro: Em caso de acidentes do trabalho o empregador comunicará imediatamente a família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Quarto: A empresa manterá em funcionamento a CIPA em suas dependências, sempre presentes os requisitos mínimos legais para a sua existência.
Parágrafo Quinto: A empresa deverá, sempre que ocorrer acidente de trabalho devidamente comprovado, emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em favor do empregado, conforme legislação vigente.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA compromete-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as NR-15 e NR-16.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO À EMPRESA
A diretoria do SINDICATO terá acesso às dependências da empresa (mediante autorização da área de Recursos Humanos), durante os períodos de repouso e alimentação, com exceção das partes reservadas, fora do expediente de trabalho e sem prejuízo das atividades empresariais, com a finalidade de tratar de assunto de interesse de sua categoria.
Parágrafo Único: A empresa disponibilizará espaço para a realização de Assembléias do SINDICATO com os empregados da empresa, desde que haja solicitação sobre o fato e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa se compromete a liberar, enquanto perdurar este acordo coletivo de trabalho, 1(um) empregado, eleito para o cargo de dirigente sindical.
Parágrafo único: A liberação de que trata esta cláusula se dará sem ônus para o Sinttel, sem prejuízo dos salários e demais vantagens.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES E TAXAS SINDICAIS
A EMPRESA, em atenção ao quanto disposto no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988 e em lei infraconstitucional, se compromete a descontar de todos os seus empregados, na folha de pagamento, todas as contribuições sindicais, inclusive as assistenciais e confederativas, aprovadas pela Assembléia Geral da Categoria, as quais serão repassadas ao SINTTEL-SE, pela via adequada, até o 5º dia dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo Primeiro: Com fundamento na decisão emanada da assembléia geral da categoria, a partir da data de assinatura do presente acordo coletivo, todos os empregados da ARM, em atividade, sofrerão descontos mensais de 1% do seu salário nominal, em favor do sindicato acordante, montante que será revertido em defesa dos interesses da categoria.
Parágrafo Segundo: Os empregados contrários ao desconto previsto nesta Cláusula poderão, a qualquer tempo, manifestar, por escrito, a Empresa ou ao sindicato, o seu desligamento do quadro de associados do SINTTEL-SE e, conseqüentemente, cancelar o pagamento da contribuição mensal. Quando feito na empresa esta se compromete a notificar o Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Após aprovação em Assembléia o SINTTEL/SE assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação do direito do Empregado de se opor quanto às contribuições que não sejam compulsórias.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A Empresa permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINDICATO em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso e desde que tais informativos não contenham material político, partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Aracajú (SE).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a EMPRESA pactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo Único: Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de um piso salarial, independentemente do número de funcionários eventualmente atingidos, como multa por descumprimento de cada cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Será dever e obrigação dos empregados, da empresa e do sindicato cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES
Fica acordado que 30 (trinta) dias antes do término da vigência do presente Acordo, as partes se obrigam a iniciar entendimentos para formalização das negociações tendo em vista a renovação do mesmo, prorrogando-se a sua vigência até que seja encontrada nova solução.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes reunir-se-ão mensalmente para avaliação da aplicação do presente acordo coletivo e dirimir dúvidas que ele possa ensejar.
RAIMUNDO ALVES CAVALCANTI FERRAZ
Presidente
ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA
IARACI MARIA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE
ANEXOS
ANEXO I - RENDE MAIS
Filial SE - ACT 2014
Cesta de Qualidade
Premissas do Indicadores - LA
INDICADOR
RS
FCT-R - Repetida
R$ 20,00
QFCT 3 (CAP e INT)
R$ 20,00
ENTRANTES ANATEL STFC
ACELERADOR 30%
Premissas do Indicadores - TECNICO DE VELOX
INDICADOR
RS
IAD02: REPETIDA DE VELOX
R$ 20,00
IAD03: PRAZO DE REPARO
R$ 20,00
ENTRANTES ANATEL SCM
ACELERADOR 30%
Premissas do Indicadores - CABISTA
INDICADOR
RS
FIXO
R$ 32,17
Premissas do Indicadores - OPDG
INDICADOR
RS
FIXO
R$ 53,61
Premissas do Indicadores - TECNICO DE DADOS
INDICADOR
RS
ICD02: REPETIDA DE DADOS
R$ 60,00
ICD03: PRAZO DE REPARO DADOS
R$ 60,00
Cesta de Produção
Premissas - LA
SERVIÇO
RS
INSTALAÇÃO
R$ 6,00
MUDANÇA DE ENDEREÇO
R$ 6,00
Premissas - TECNICO DE VELOX
SERVIÇO
RS
INSTALAÇÃO COM VISITA
R$ 19,00
MUDANÇA DE ENDEREÇO
R$ 19,00
JUMPER VELOX
Premissas - DADOS
SERVIÇO
RS
INSTALAÇÃO
R$ 10,00
MUDANÇA DE ENDEREÇO
R$ 10,00
Premissas - TUP
SERVIÇO
RS
OSC DE TUP (LIMPEZA TUP)
R$ 1,00
JUMPER TT e OSC
R$ 0,17
Salário de Produção
OPDG
SERVIÇO
RS
JUMPER ADSL
R$ 0,32