SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE, CNPJ n. 15.612.468/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ROBERTO CARVALHO SILVA;
E BCPS/A, CNPJ n. 40.432.544/0081-21, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). SERGIO LUIZ DE TOLEDO PIZA e por seu Diretor, Sr(a). DAX ANICETO DE SOUZA FILHO;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados do quadro efetivo da EMPRESA em 1º de outubro de 2008, ou que venham a ser admitidos durante sua vigência , com abrangência territorial em SE . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de outubro de 2008, o piso salarial será de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso referido no caput dessa cláusula aplica-se ao empregados com jornada de 8 (oito) horas e carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Aos empregados com jornada inferior será garantido o recebimento do piso hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se aplicará o referido piso para os programas do primeiro emprego, jovem aprendiz (lei 10.097/00) ou qualquer outro de caráter social e/ou profissional promovido pela EMPRESA, aos quais será garantido o recebimento do salário mínimo hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As eventuais diferenças dos pisos salariais dos meses de outubro e novembro de 2008 deverão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2008.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
As PARTES estabelecem, a título de aumento e/ou recomposição salarial para os empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de outubro de 2008, os seguintes percentuais:
- 7,31% (sete vírgula trinta e um por cento) para os salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste definido no caput desta cláusula isenta a EMPRESA de qualquer outro, a qualquer título, referente ao período de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009, vez que cumpridas todas as formalidades legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O reajuste será integral para todos os empregados elegíveis, conforme o caput, independentemente de data de admissão no período.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não terão reajuste salarial os Gerentes e Diretores e os demais associados com salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO QUARTO: Os aprendizes, por terem salário ajustado com base no salário mínimo hora, não estão abrangidos pela presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: A diferença salarial dos meses de outubro e novembro de 2008 deverá ser paga conjuntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2008.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / ADIANTAMENTO
Para efeito de pagamento, todos os empregados serão considerados mensalistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos e descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos, em folha de pagamento, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, planos de assistência médica/odontológica, planos especiais para compra de celular, mensalidades de clubes e agremiações de empregados, bem como as mensalidades devidas à entidade sindical, desde que tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido o último dia útil do mês como data para os pagamentos dos salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - VIAGENS A SERVIÇO
Aos empregados que se deslocarem em viagens a serviço da empresa fica claramente estipulado que estes não arcarão com custos decorrentes de seu deslocamento nas viagens a serviço, cabendo à EMPRESA custear as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, conforme cada situação exija e conforme política interna da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMPRESA concederá, até o mês de junho, a todos os empregados que ainda não tenham recebido por ocasião de suas férias, antecipação a título de adiantamento do 13º salário (leis 4.090/62 e 4.749/65), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal do mês de maio, proporcional ao número de meses trabalhados no ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO
O empregado não deixará de receber o seu 13º salário caso venha a ficar afastado em auxílio-doença por período de até 180 (cento e oitenta) dias, cabendo à EMPRESA complementar a diferença entre os valores pagos ao empregado a tal título pelo INSS, de forma que lhe assegure o recebimento de valor igual à respectiva ao seu salário base.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADSO
A EMPRESA compromete-se a iniciar a negociação do Programa de Participação nos Resultados de 2009 em abril do mesmo ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados auxílio refeição, através de cartão magnético, conforme tabela abaixo:
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
VALOR FACIAL
QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS
VALOR DO CRÉDITO
40 horas semanais
R$ 18,00
5 dias por semana
R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais)
44 horas semanais (lojas)
R$ 18,00
6 dias por semana
R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas serão compartilhadas entre a empresa e os empregados nas seguintes bases:
a) empregados com salários até R$2.000,00 participam com 1% do custo; b) empregados com salários entre R$2.000,01 e R$ 4.500,00 participam com 3% do custo;
c) empregados com salários acima de R$ 4.500,01, participam com 5%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados poderão optar por receber o valor correspondente ao seu respectivo talonário em vales refeição ou em vales alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA reembolsará, até o limite de R$ 8,00 (oito reais), o valor do lanche dos empregados nos dias em que, por força de necessidade imperiosa, forem realizadas mais de 2 (duas) horas-extras, limitado a 4 (quatro) horas-extras por dia. Na eventualidade de, por força de necessidade imperiosa, ocorrer a necessidade de jornada superior a esta aqui indicada em um mesmo dia, o valor a ser reembolsado será de até R$ 16,00 (dezesseis reais).
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados no gozo de férias, as licenciadas por auxílio maternidade/adoção e durante os primeiros 90 dias de afastamento por acidente ou doença, será concedido o vale alimentação, independentemente da opção do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de reabertura de processo de afastamento, sendo pela mesma doença geradora da licença anterior, somente haverá elegibilidade ao benefício determinado no parágrafo quinto desta cláusula, caso a contagem total dos dias dos afastamentos não ultrapasse 90 dias.
PARÁGRAFO SEXTO: Excepcionalmente no mês de dezembro será concedido um crédito extra no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em auxílio refeição/ alimentação para todos os empregados ativos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O auxílio refeição será fornecido em conformidade com o “Programa de Alimentação do Trabalhador” instituído pela Lei nº 6321, de 14/04/76, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - EDUCAÇÃO
A empresa avaliará projetos de educação apresentados pelo Sindicato, independente dos convênios/parcerias com instituições de ensino já estabelecidos, que possibilitem a seus empregados descontos em mensalidades e taxas de matrícula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA oferece Assistência Médica básica, sem ônus de seus empregados, respeitado os limites de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA concederá a opção de planos de categoria superior, que poderão ser adquiridos pelos empregados e seus beneficiários mediante formalização e autorização do fornecedor do serviço, com participação dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os planos oferecidos pela empresa terão co-participação dos empregados, como fator de moderação, na utilização dos serviços de consultas e exames.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As despesas farmacêuticas decorrentes de acidentes ou de doenças do trabalho serão reembolsadas pela empresa por um período máximo igual ao da estabilidade adquirida com acidente, desde que receitado por profissional médico habilitado e reconhecido pelo serviço médico da empresa. Ficam excluídas desta cobertura as despesas farmacêuticas decorrentes de acidentes de trajeto.
PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA reembolsará o valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês referente a despesas farmacêuticas, devidamente comprovadas, decorrentes das seguintes doenças crônicas de seus empregados: AIDS, câncer e cardiopatia aguda. As doenças de que tratam esse parágrafo deverão ser atestadas por profissional habilitado.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA buscará o estabelecimento de convênios específicos que objetivem facilitar a compra e o pagamento de medicamentos pelos funcionários.
PARÁGRAFO SEXTO: Os benefícios previstos nessa cláusula não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA continuará a fornecer convênio para assistência odontológica nas mesmas características do plano praticado até então.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO EXCEPCIONAL
A EMPRESA concederá Auxílio ao Excepcional, para o filho de empregado ou dependente a ele equiparado (assim entendidos, filho (a), enteado (a) ou menor sob guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de até R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio ao excepcional será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como "excepcional", mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica conceituado que "excepcional' é a pessoa portadora de problema estrutural ou congênito, que compromete sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como excepcional. A excepcionalidade será caracterizada seguindo os tipos de deficiência a seguir relacionados :
a) Mental : deficiência mental moderada ou severa;
b) Distúrbio de conduta : problemas de psicomotricidade;
c) Física : afecção muscular e/ou ortopédica;
d) Sensorial : auditiva ou visual;
e) Paralisação cerebral : deficiência física com deficiência neurológica;
f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE - ANTECIPAÇÃO
A EMPRESA garantirá a antecipação dos valores relativos ao auxílio-doença previdenciário ou auxílio- doença acidentário, até sua regularização pelo INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como período de regularização todo o tempo necessário para o INSS assumir a sua responsabilidade social e conseqüentemente, emitir os benefícios. A partir de então serão suspensos os valores pagos pela empresa a título de antecipação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado compromete-se a devolver o valor adiantado pela EMPRESA tão logo haja a regularização do pagamento do benefício pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado não efetue a devolução mencionada no parágrafo anterior, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto de tal adiantamento diretamente em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLI-DOENÇA - SUPLEMENTAÇÃO
A EMPRESA assegura a suplementação do auxílio-doença previdenciário e do auxílio-doença acidentário, desde que devidamente formalizado junto ao INSS, a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, de acordo com os seguintes critérios:
Prazo Máximo de Suplementação do auxílio-doença acidentário: 210 dias.
a) até 150 dias: suplementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
b) de 151 a 210 dias: suplementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado.
Prazo Máximo de Suplementação do auxílio-doença previdenciário: 90 dias
a) até 90 dias: suplementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE / AMAMENTAÇÃO
A EMPRESA, obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, concederá, alternativamente, às empregadas ativas, a partir do retorno do afastamento, reembolso de despesas efetuadas para esse fim, limitado ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até 6 (seis) anos de idade da criança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por 6(seis) anos de idade da criança o período de 5 anos, 11 meses e 29 dias de vida, após o qual o reembolso deixa de ser devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a criança complete 6 (seis) anos no decorrer do ano em que ainda estiver na creche, a empresa manterá o reembolso até o final deste ano, desde que a criança não esteja cursando o ensino fundamental.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando estiver em idade de até 2 anos, 11 meses e 29 dias, a EMPRESA aceitará, para concessão do reembolso, a apresentação de recibo de pessoa física, desde que conste número de identidade e CPF do profissional. A partir de 3 anos de idade, o reembolso será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.
PARÁGRAFO QUARTO: Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, conforme Portaria nº. 3296, de 03 de setembro de 1.986, bem como, por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUINTO: O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço na EMPRESA, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.
PARÁGRAFO OITAVO: Também serão abrangidos por esta Cláusula os empregados solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, que detenham a guarda dos filhos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
A contratação de estagiários pela EMPRESA será realizada em caráter de complementação ao ensino e à aprendizagem, objetivando, tão somente, proporcionar treinamento e experiência prática na linha de formação dos mesmos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, salvo quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer por acordo para desligamento, com assistência da entidade sindical, pedido de demissão ou justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
A EMPRESA compromete-se a não dispensar empregados que estiverem há 24 (vinte e quatro) meses de antecedência da data em que vierem a adquirir direito à aposentadoria proporcional, desde que:
O empregado tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de empresa;
O empregado apresente, no momento da aquisição do direito à estabilidade, comprovação oficial do tempo de serviço pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO: O previsto no caput desta cláusula não subsiste nos casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes com assistência da entidade. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO:
A carga horária semanal de trabalho dos empregados da EMPRESA é de 40 (quarenta) horas, distribuídas em 5 (cinco) jornadas de 8 (oito) horas, sendo admitida a adoção de jornadas inferiores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CARGA HORÁRIA DE 36 HORAS: Caso haja empregados em atividades de atendimento a clientes, utilizando audiofones e terminais de vídeo em caráter permanente e ininterrupto, fica estabelecida carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, distribuída em 6 (seis) jornadas diárias de 6 (seis) horas com um intervalo regulamentar de 20 (vinte) minutos para lanche e repouso e mais duas pausas remuneradas de 10 (dez) minutos, de acordo com o Anexo II da NR 17.
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO DA SEXTA JORNADA SEMANAL: Os empregados que cumprem carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais poderão COMPENSAR, a critério da EMPRESA, de acordo com as necessidades de serviço do órgão de lotação, a sexta jornada semanal, hipótese em que cumprirão as mesmas 36 (trinta e seis) horas, distribuídas em 5 (cinco) jornadas diárias de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos, caso em que as horas excedentes da 6ª (sexta) diária, destina das à compensação mencionada, não serão consideradas como extras, em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CARGA HORÁRIA DE 44 HORAS : Para os empregados lotados nas lojas da CLARO S/A, bem como para as equipes que dão assistência às lojas credenciadas e aquelas que realizam as vendas diretas, em função da necessidade de atendimento ao público nos horários regulares de funcionamento, a jornada semana l será de até 44 (quarenta e quatro) horas distribuídas em 6 (seis) jornadas semana is.
PARÁGRAFO QUARTO- COMPENSAÇÃO DE FOLGAS: Os períodos de dias trabalhados, e as suas respectivas folgas semana is, poderão ser alterados de modo que os dias trabalhados a mais em uma semana sejam compensados na semana seguinte, mantidas as correspondentes folgas para cada período.
PARÁGRAFO QUINTO - PLANTÕES DE ESCALAS DE REVEZAMENTO: Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, a EMPRESA poderá adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados e sempre considerando a adequada remuneração das horas trabalhadas quando estas excederem a jornada normal.
PARÁGRAFO SEXTO - HORÁRIO FIXO PARA ESTUDANTE:
A EMPRESA, dentro do possível, poderá conceder horário fixo aos empregados que estudem, desde que as condições técnico-operacionais assim o permitam.
PARÁGRAFO SÉTIMO – SOBREAVISO: Para atender às necessidades de trabalho, a EMPRESA poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os empregados envolvidos à base de 1/3 (um terço) do valor hora para todas as horas em que ficarem sujeitos a esse regime. O sobreaviso se aplica nas condições em que os empregados são previamente comunicados, por escrito, da necessidade de disponibilidade para atendimento a eventuais situações de emergência, sendo que a empresa fornecerá a escala de sobreaviso .
PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados que não estiverem na escala oficial de sobreaviso poderão manter os seus equipamentos de comunicação desligados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, no seguinte caso:
· 05 (cinco) dias em caso de internação hospitalar de filho menor com até 14 anos de idade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias devidamente registradas serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) para o limite diário de 02 horas. Para aquelas que, por força de necessidade imperiosa, eventualmente vierem a exceder as duas primeiras a cada dia, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Aquelas realizadas aos sábados (com exceção dos empregados lotados no serviço de atendimento ao cliente e nas lojas), domingos (fora das escalas normais de trabalho) e feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento), considerando que todos os empregados são mensalistas para efeito de pagamento de salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS: Alternativamente ao pagamento, haverá compensação de eventuais horas suplementares pela redução de jornada em números de horas equivalentes às trabalhadas, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas a serem acumuladas por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DOMINGOS E FERIADOS: Não são cabíveis compensações de horas suplementares realizadas além da segunda diária (por força de necessidade imperiosa), em domingos (fora da escala normal de trabalho) e feriados, sendo essas remuneradas conforme determinado no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – PRAZO DE COMPENSAÇÃO: A compensação das horas suplementares deverá ser efetuada dentro do período máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de computação das mesmas. Ao final de cada período, a EMPRESA obriga-se a efetuar o pagamento ao empregado, juntamente com seu salário do mês subseqüente, do saldo de horas prestadas e não compensadas no período, respeitado o índice de 60% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO – DESLIGAMENTO COM SALDO POSITIVO: Nos casos de desligamento sem justa causa ou por iniciativa do empregado antes do prazo de compensação previsto no parágrafo terceiro, a EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento do saldo de horas na rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – DESLIGAMENTO COM SALDO NEGATIVO: Nos casos de desligamento onde haja saldo de horas a favor da EMPRESA, esta se compromete a desconsiderá-lo para fins de quitação das horas trabalhadas. Férias e Licenças Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A EMPRESA concederá licença remunerada às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:
Para a adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;
Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Mediante aceitação dos empregados, a EMPRESA poderá conceder férias em 2 (dois) períodos, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 134 da CLT, restando assegurado que nenhum dos períodos será inferior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO RETORNO DE FÉRIAS :
A Empresa garantirá o emprego ou salário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aos empregados no seu retorno de férias, salvo casos de justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Quando as férias forem gozadas em dois períodos a estabilidade aqui referida será concedida apenas em relação ao primeiro período de férias gozadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – ADIANTAMENTO NO RETORNO DAS FÉRIAS:
É facultada ao empregado, no mês de retorno das férias, a obtenção de um adiantamento no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário nominal mensal, mediante as seguintes condições:
a) O adiantamento será concedido uma única vez para cada período aquisitivo;
b) Os empregados manifestarão por escrito sua opção pelo adiantamento, pelo menos 30 dias antes do início das férias;
c) O referido adiantamento será descontado em seis (seis) parcelas iguais e sem juros, mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao retorno das férias;
d) Os empregados que optarem por gozar as férias em 2 (dois) períodos receberão o adiantamento apenas quando do primeiro período.
e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido antes do término do período previsto para pagamento, haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas e o respectivo desconto do saldo remanescente no termo de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
A EMPRESA concederá a seus empregados 5 (cinco) dias corridos de licença, quando do nascimento ou do dia seguinte ao evento, neles já compreendida a ausência prevista em lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO
O trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas, se houver, não terá uma duração diária superior a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados, vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, será assegurada a reabilitação profissional na própria EMPRESA, através de programa específico de reabilitação administrado pela EMPRESA e gerenciado por uma equipe multidisciplinar de profissionais de saúde ocupacional e medicina do trabalho, independente do processo de reabilitação a que está obrigado o INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, se houver, sem que isso lhe gere qualquer punição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que adotar o procedimento previsto no parágrafo terceiro desta cláusula deverá comunicar o fato imediatamente à EMPRESA e ao SINTTEL, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação da situação e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação dos riscos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
A EMPRESA assegurará o levantamento do mapa de risco de todas as áreas de trabalho, assegurando a emissão do laudo técnico, quando for o caso, conforme lei 9.528/97 e demais normas expedidas pelo INSS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO
Objetivando garantir a saúde dos empregados, a empresa implementará política de prevenção à Saúde, realizando campanhas informativas dentro de períodos definidos em cronograma específico.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA se compromete a não dispensar imotivadamente os empregados portadores de doenças crônicas degenerativas ou contagiosas, quais sejam: câncer e AIDS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A EMPRESA, sempre que assim solicitado, enviará ao SINTTEL os seguintes documentos:
a) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável;
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) Laudos de insalubridade, periculosidade e condições de trabalho, elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
d) Comunicação de acidentes de trabalho;
e) Perfil epidemiológico dos empregados;
f) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
g) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
h) Outras informações solicitadas pelos sindicatos, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados receberão, por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos, quando estes existirem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando forem diagnosticados pelo médico do trabalho da EMPRESA sintomas de DORT/LER nos empregados, será obrigatório o preenchimento imediato da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela EMPRESA.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
O empregado da EMPRESA que vier a ser eleito para a Diretoria do SINTTEL terá sua ausência justificada, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e benefícios, para comparecimento às reuniões ordinárias da entidade sindical, desde que a liberação seja solicitada com, pelo menos, três dias de antecedência do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica acordado que será eleito, em processo de eleições diretas, pelos empregados da EMPRESA, um representante sindical para o Estado de Sergipe.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A EMPRESA se compromete a reconhecer e proceder aos descontos de taxas e contribuições aprovadas em assembléias e as depositará em favor do sindicato no 2º dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA permitirá a instalação de quadro de avisos em suas dependências, em local pré-determinado, para uso da entidade sindical na divulgação de suas circulares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os locais para instalação, bem como o material a ser afixado no quadro de avisos, deverão ser previamente autorizados pela área de Recursos Humanos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES SINDICAIS
A EMPRESA encaminhará mensalmente ao SINTTEL, no meio que melhor convier às PARTES, a relação nominal do desconto das mensalidades sindicais, contendo nome do sócio, matrícula e valor do desconto.
PARÁGRAFO UNICO: O SINTTEL se compromete a não divulgar ou tornar públicos os valores de contribuição de cada empregado ou a sua remuneração mensal presumida.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
As PARTES reafirmam sua permanente disposição para discussão de todo e qualquer assunto referente a relações trabalhistas, para a avaliação das condições de trabalho.
As PARTES comprometem-se a rever na próxima data-base, ou seja, em 1º de outubro de 2009, as cláusula de cunho econômico
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
A EMPRESA arcará com multa de 2 salários base mensal por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, sendo este valor revertido a favor da entidade sindical.
JOSE ROBERTO CARVALHO SILVA Diretor SIND DOS TRAB EM EMP DE T E O DE MESAS TELEF NO EST SE SERGIO LUIZ DE TOLEDO PIZA Diretor BCPS/A DAX ANICETO DE SOUZA FILHO Diretor BCPS/A
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .