TRABALHADORES DA TIM:1ª PARCELA DO PPR 2024 SERÁ PAGA DIA 31/7

30/07/2024

UMA BOA NOTÍCIA PARA os trabalhadores da TIM. no próximo dia 31/07/2024 a empresa fará o pagamento da 1ª parcela do PPR 2024. O valor será de 1,0 salário nominal a título de adiantamento aos trabalhadores elegíveis, conforme as regras de elegibilidade e proporcionalidade do programa asseguradas no Acordo Coletivo.

É importante lembrar à categoria que a Participação nos Resultados da TIM não caiu do céu, foi fruto de muita luta DO SINTTEL-SE, dos trabalhadores e da FITRATELP. O SINTTEL-SE E A CNN FITRATELP/TIM fazem questão de ressaltar que os trabalhadores da TIM são os principais responsáveis pelos resultados alcançados – até o momento – do PPR 2024, uma vez que o atingimento das metas depende da dedicação profissional de todos os empregados.

Portanto, o PPR 2024 é uma conquista merecida da categoria e vamos continuar na luta para melhorar nosso programa em 2025. Continuaremos vigilantes para garantir a aplicação das propostas aprovadas e buscar novas conquistas para a categoria.

>>AS REGRAS PARA O RECEBIMENTO DA 1 ª PARCELA DO PPR 2024<<

a) No mês de JULHO de 2024 até o dia 31.

b) Salário médio anual, considerando projetado para o computo dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro dezembro o salário do mês 30.06.2024.

c) Proporcional aos avos de elegibilidade trabalhados considerando para o mês de outubro, novembro e dezembro a manutenção da situação apurada em setembro;

d) Serão elegíveis ao adiantamento os (as) empregados (as) ativos que possuam no mínimo 90 dias efetivamente trabalhados até 30.06.2024. O (A) empregado (a) que, nesta data de pagamento, não atender esta condição não será elegível ao adiantamento, devendo receber até 30.04.2025, o PRÊMIO FINAL proporcional aos meses trabalhados, desde que possua correspondente e a cada avo período igual ou superior a 15 dias de trabalho e esteja ativo na empresa na data do pagamento, hipótese que não satisfeita, o pagamento será realizado até 30.04.2025 na condição de ex-empregado;

e) Empregados (as) afastados (as), até a data do pagamento não fazem jus ao adiantamento, salvo os casos de licença maternidade, paternidade.


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