Empresas de telecomunicações não podem suspender atividades, mas devem garantir ambiente de trabalho seguro

30/04/2020

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Empresas de telecomunicações não podem suspender atividades, mas devem garantir ambiente de trabalho seguro

Ao analisar pedidos de tutela provisória de urgência em duas Ações Civis Públicas, em razão da pandemia da covid-19, o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a várias empresas da área de telecomunicações e callcenter que dispensem do trabalho empregados do grupo de risco para a covid-19 e adotem uma série de medidas de prevenção. Por prestarem serviços essenciais, essas empresas não podem suspender suas atividades, sob risco de causarem grandes danos à sociedade, mas devem garantir um ambiente laboral protegido para seus trabalhadores, explicou o magistrado nas duas decisões.

A Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (FITRATELP) ajuizou duas Ações Civis Públicas, uma contra as empresas OI S.A., OI Móvel, Paggo Administradora de LTDA., Telemar Norte Leste S/A, Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática, Sinos Telecomunicações LTDA., Alcon Engenharia de Sistemas LTDA., Icomon Tecnologia LTDA. e Videoseg, e outra contra a Tim S/A, Inorpel Indústria Nordestina de Produtos Elétricos, Huawei Serviços do Brasil Ltda., Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda., CETP Telecomunicações LTDA., Adyl NET Acesso a Internet LTDA., TEL Telecomunicações LTDA., Nevoli Eengenharia e Telecomunicações LTDA., e Sea Telecom LTDA.           

Nas duas ações, a Federação pediu a concessão de tutela provisória de urgência para que fossem determinados a essas empresas, entre outros, a dispensa dos trabalhadores do grupo de risco, o fornecimento de máscaras, álcool em gel 70% e luvas, além de outras medidas de prevenção ao novo coronavírus. Pedia, ainda, que fosse garantido aos empregados das empresas citadas o direito de se recusar a comparecerem ao trabalho, caso as condições familiares ou no ambiente de trabalho provoquem insegurança para si ou para sua família. 

REALIDADE EXCEPCIONAL           

A situação apresentada nos autos, de acordo o magistrado, está respaldada na realidade excepcional que a sociedade mundial vivencia atualmente com a pandemia em relação ao novo coronavírus. Essa condição levou à edição da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia, bem como da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que relativiza as condições normais laborativas, de forma a proteger o trabalhador da infecção pela covid-19. 

ATIVIDADES ESSENCIAIS           

O juiz lembra, em sua decisão, que ao regulamentar a Lei 13.979/2020, o Decreto 10.282/20 incluiu os serviços de telecomunicações e internet e callcenter entre as atividades essenciais em tempos de pandemia. Assim, por prestarem serviço essencial, as empresas mencionadas nas ações civis públicas não podem ter seu funcionamento suspenso, uma vez que tal situação elevaria as dificuldades sociais deste momento delicado que o país vive.

MEIO TERMO        

A Justiça não pode dispensar do serviço a gama total de trabalhadores pretendida pela Federação autora, haja vista a necessidade de manutenção dos serviços essenciais e pelo fato de parte dos trabalhadores mencionados acima não estarem diretamente envolvidos como grupo de risco, frisou. Para o magistrado, é preciso que se encontre um meio termo para possibilitar que o ambiente laboral fique protegido aos trabalhadores, sem comprometer os serviços essenciais prestados pelas empresas e, também, para que não haja prejuízo para outros serviços e trabalhadores essenciais ao combate à doença, em especial os trabalhadores do setor de saúde.           

Com esses argumentos, o magistrado deferiu em parte a tutela nos dois casos, para que as empresas dispensem do trabalho presencial os trabalhadores do grupo de risco, sem prejuízo do salário e sem prejuízo da utilização de medidas de preservação de renda e emprego, previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927/2020 e 936/2020.           

Pelas decisões, as empresas devem fornecer máscaras de tecido para todos os seus trabalhadores e álcool em gel 70% somente para os que trabalham na rua. Para os trabalhadores internos deve ser garantido ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, com distância mínima de 2 metros entre os trabalhadores e sabão líquido e água à disposição. As empresas devem evitar enviar os empregados para locais com alto risco de contágio. As medidas deferidas, segundo o magistrado, não impedem a aplicação, pelas empresas, de outras medidas espontâneas “para a manutenção de um ambiente de trabalho hígido e saudável, no melhor interesse dos trabalhadores e da sociedade como um todo”. 

Processos relacionados: 0000378-15.2020.5.10.0013 e 0000379-97.2020.5.10.0013 

Fonte: TRT 10ª Região

 

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